O Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, é um modelo de normalização contabilística.
Sucedeu ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), com o intuito de estar em sintonia com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia (UE).
Em síntese, este modelo está mais assente em princípios do que em regras explícitas, o que permite uma utilização mais flexível.
O Código de Contas (CC ou plano de contas) é um dos instrumentos contabilísticos do SNC, traduzindo-se numa estrutura codificada e uniforme de contas.
Acima de tudo, esta lista codificada de contas permite identificar as contas referentes ao normativo do SNC e as respetivas notas de enquadramento de aplicação específica.
Porém, não é um plano de contas exaustivo, já que, deixa espaço para serem criadas contas ou subcontas consoante as necessidades da contabilidade.
A versão atual foi publicada através da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, e a sua aplicação é obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC.
Além disso, as entidades que apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade podem utilizar o Código de Contas.
Conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, o SNC é aplicável obrigatoriamente às entidades sujeitas ao Código das Sociedades Comerciais:
Bem como, às seguintes entidades:
Salienta-se, no entanto, que a Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, prevê alguns ajustamentos ao Código de Contas de utilização generalizada, que não estão aqui evidenciadas, para possibilitar a sua aplicação às entidades do setor não lucrativo (ESNL), incluindo as cooperativas de solidariedade social, e às microentidades (ME).